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Trabalhador temporário tem direitos garantidos

Com a aproximação do Natal, crescem as expectativas empresariais de um aumento de vendas e, consequentemente, a necessidade de contratação de trabalhadores temporários para suprir essa demanda. Para equacionar este acréscimo extraordinário de mão de obra por um curto espaço de tempo, foi criada a figura do contrato de trabalho temporário, por meio da Lei 6.019/74.

De acordo com a especialista em Direito do Trabalho, Helena Cristina Bonilha, sócia do Bonilha Advogados, o regime de trabalho temporário supre momentaneamente uma necessidade transitória de substituição e de acréscimo extraordinário de uma empresa tomadora, através de uma legislação mais branda e flexível, que resguarda apenas direitos mínimos dos trabalhadores.

Ela observa que a maior diferença entre um contrato de trabalho temporário e um contrato de trabalho por tempo indeterminado é a figura da empresa fornecedora de mão de obra temporária.

O também especialista em Direito do Trabalho, Wagner Luiz Verquietini, do mesmo escritório, fala sobre os direitos do empregado temporário. O especialista comenta que, cinco dias antes do término previsto originalmente no contrato, uma prorrogação por até seis meses pode ser solicitada ao Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do site. “Ela será analisada pelo chefe da Seção de Relações do Trabalho, da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em que o trabalhador prestou o serviço”, finaliza Wagner Luiz Verquietini.

Direitos

O trabalhador temporário tem os seguintes direitos assegurados:

Remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo; Jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo mínimo de 50%; Férias proporcionais e 13º salário proporcional; Repouso semanal remunerado; Adicional por trabalho noturno; FGTS, sem a multa de 40%; Seguro contra acidente do trabalho e Proteção previdenciária.

Fonte: BemParaná.

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