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Empregador não pode cancelar benefícios de trabalhador inativo

Empregador não pode cancelar benefícios, como plano de saúde, de empregado com contrato de trabalho suspenso. Isso porque esses direitos se incorporam ao acordo firmado entre as partes e permanecem em vigor mesmo enquanto não há a prestação subordinada de serviços.

Com base nesse entendimento, a 7ª Vara do Trabalho de Brasília condenou o Hospital Santa Lúcia a pagar indenização no valor de R$ 5 mil a uma técnica de enfermagem com câncer de ovário que teve o plano de saúde cancelado sem aviso prévio.

No caso em questão, a enfermeira possuía um plano de saúde em coparticipação com o Hospital Santa Paula. Em agosto de 2013, a técnica começou tratamento para câncer de ovário. Um mês depois, ela se afastou de suas funções e teve seu contrato de trabalho suspenso. Mesmo assim, a enfermeira continuou depositando as quantias referentes ao plano de saúde na conta do hospital. Contudo, em dezembro, ao tentar usar a cobertura médica, descobriu que ela havia sido cancelada.

A enfermeira então moveu ação trabalhista contra seu empregador alegando que não possuía condições de arcar com todos os custos do tratamento do câncer. O Hospital Santa Lúcia, em sua defesa, argumentou que não houve cancelamento do plano de saúde, e sim substituição da seguradora. Ainda de acordo com a entidade, durante a troca de planos, os trabalhadores não ficaram desprotegidos, pois poderiam usar as instalações do grupo hospitalar.

Segundo a juíza Larissa Leônia Bezerra de Andrade Albuquerque, a suspensão do plano de saúde do empregado incapacitado de exercer suas atividades, mesmo que temporária, viola o princípio da dignidade humana e o direito à saúde previstos na Constituição Federal.

Larissa também entende que o plano de saúde é uma obrigação acessória ao contrato de emprego acertado entre empregado e empregador e ela não pode ser suprimida unilateralmente e sem qualquer comunicação.

“É sabedor que durante a suspensão do contrato de trabalho não há prestação subordinada de serviços, assim como não há o pagamento de salário, contudo, o contrato de trabalho permanece em vigor, com manutenção de todos os benefícios acessórios deferidos aos empregados, tais como o plano de saúde, já que os mesmos se incorporam ao contrato de trabalho e ao patrimônio jurídico do empregado e sua supressão unilateral afronta o artigo 48 da CLT”, ressaltou a juíza na sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.


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